24/11/2015

Intervenção sobre as Propostas nºs 611, 612, 613 e 614/2015 - Taxas e Impostos Municipais, na Assembleia Municipal de Lisboa de 24 de Novembro de 2015


 
Relativamente à proposta nº 613/2015, que diz respeito à percentagem a devolver sobre o IRS para 2016, pretendemos tecer apenas uma breve apreciação, indo ao encontro do que já referimos nesta AML em anteriores discussões de orçamentos.
Os Verdes” consideram, mais uma vez, que esta devolução não vem beneficiar a maioria dos cidadãos lisboetas, mas apenas uma pequena parte, ou seja, aqueles que maiores descontos fizeram em termos de IRS, que são, como é óbvio, os contribuintes que possuem rendimentos mais altos.
A autarquia propõe-se, de novo, prescindir de metade da sua participação variável neste imposto, devolvendo-o aos munícipes, mas para o PEV esta medida continua a configurar uma distorção na progressividade deste imposto, pois beneficiará apenas quem tiver os escalões mais elevados, ferindo, assim, o princípio de equidade na capacidade contributiva.
Quanto à proposta nº 614/2015, referente à taxa municipal de direitos de passagem a aplicar em 2016, “Os Verdes” continuam a sustentar que esta taxa, tanto pela forma de cálculo, como pela sua aplicação, constitui, na verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade, visto estarmos perante a obtenção de uma receita extra pela mera utilização do uso do subsolo do domínio público. Julgamos mesmo ser inadmissível que se facture aos consumidores um maior esforço destes no acesso a serviços essenciais.
Daí que o GM-PEV tenha apresentado um requerimento sobre esta questão, em cuja resposta a autarquia informou ter, em 18 de Agosto de 2014, remetido uma carta ao Provedor de Justiça, com o objectivo deste órgão requerer junto do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 106º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, que veio criar genericamente a taxa municipal de direitos de passagem. Nesta resposta, a CML refere que até à data de 2 de Novembro de 2015, ainda não tinha obtido resposta da parte do Provedor de Justiça.
Ora, apesar de saudarem esta iniciativa da autarquia, “Os Verdes” não deixam de lembrar que, entre o envio da carta ao Provedor de Justiça em Agosto de 2014 e Novembro de 2015, já passou mais de um ano, pelo que, se a CML também reconhece que esta taxa poderá ser inconstitucional, talvez seja tempo de nova insistência, exigindo o devido esclarecimento junto das entidades competentes.
Na Proposta nº 611/2015, a AML necessita pronunciar-se quanto aos Impostos Municipais sobre Imóveis e sobre Transmissão Onerosa de Imóveis.
Tanto quanto à fixação de uma taxa de IMI de 0,3% para os prédios urbanos, em que a CML mantém o mesmo valor do ano em curso, como quanto à redução de 20% da taxa de IMI para prédios arrendados para habitação, como quanto à majoração de 30% da taxa de IMI a prédios urbanos degradados, como quanto à redução de 30% da taxa de IMI a prédios urbanos classificados de interesse público, de valor municipal ou património cultural, concordamos e nada temos a acrescentar, bem como para a elevação para o triplo da taxa de IMI aplicável para os prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano ou em ruínas.
Também sustentamos a redução de 10% para os prédios urbanos com eficiência energética, os incentivos à reabilitação urbana e a isenção de Imposto Municipal sobre Transacções para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria, por se enquadrarem nestes mesmos princípios.
A novidade para 2016 passa pela redução da taxa de IMI, no caso de imóvel de valor patrimonial igual ou inferior a 200 mil €, em função do número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário, o que merece a nossa reserva. Este benefício passa pela redução de 10% para 1 dependente a cargo, 15% para 2 dependentes a cargo e de 20% para 3 dependentes a cargo. Será esta uma real medida de justiça social? Vejamos então.
A medida foi introduzida pelo Governo no Orçamento do Estado para este ano e deixa nas mãos dos municípios a decisão de a aplicar ou não. Mas por exemplo, no Porto, decidiu-se não a aplicar, por se considerar que a medida deixaria de fora a parte da população menos favorecida, beneficiando as famílias de maiores proventos e porque muitas das que têm menos rendimentos não têm casa própria, logo, nem pagam IMI.
Deverá este argumento ser então tido em conta pelas autarquias? Alguns fiscalistas admitem que a medida possa beneficiar sobretudo aqueles que têm maiores réditos, criando distorções. Então, por exemplo, porque não se optou por outros grupos menos favorecidos ou até por famílias com idosos a cargo? Não deveria antes ser tido em consideração os escalões de rendimento em lugar do aleatório número de filhos? Trata-se ou não de uma lei manifestamente discriminatória que não promove qualquer justiça social, porquanto trata de forma diferente cidadãos apenas em razão de terem ou não filhos?
Estas dúvidas levaram mesmo o Provedor de Justiça a abrir um procedimento em Setembro passado, o que significa que a questão ainda irá ser avaliada pela comissão das ‘valorações constitucionais’. E da avaliação da matéria em causa poderá resultar mesmo um pedido do Provedor para que o Tribunal Constitucional avalie a constitucionalidade da norma em causa.
Acontece também que competirá depois ao Ministério das Finanças fazer as contas e inserir os valores, já com o desconto, nas notas de liquidação que começarão a chegar às famílias em Abril de 2016. Porém, a CML nem tem dados para contabilizar as famílias que poderão beneficiar com esta medida, nem meios para calcular os reais valores a apurar e o respectivo impacto destas medidas.
Em suma, parece que o Governo tem abusado dos benefícios fiscais das autarquias, procurando fazer ‘brilharetes” na redução da despesa à custa das receitas de impostos dos municípios, de que o ‘IMI Familiar’ é um exemplo.
Esta será então uma medida discriminatória e de hipocrisia política, desde logo porque só afecta quem tem casa própria, não beneficiando as centenas de milhar de famílias numerosas de baixos rendimentos que vivem em casas arrendadas. O Governo descentraliza competências, transferindo para as câmaras o ónus da baixa da carga fiscal. Mas este é o mesmíssimo Governo que, ao nível das finanças nacionais, aumentou brutalmente os impostos, com cada vez menor retribuição de serviços públicos.
O desconto no IMI será benéfico, mas só para alguns, não salvaguardando, por isso, a desejada justiça social. Daí então a nossa parcial discordância e consequente abstenção neste ponto específico que, srª presidente, deverá então ser votado em separado.

J. L. Sobreda Antunes
Grupo Municipal de “Os Verdes

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